O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) determinou que o Município de Macaé e a Fundação Municipal Hospitalar da cidade parem de efetuar contratações temporárias para cargos e funções contemplados no concurso público nº 001/2008, nas áreas de saúde e de comunicação. Os réus deverão, ainda, reservar o número de vagas que estão sendo ocupadas por contratados temporários para os que passaram no referido concurso.
O MPRJ recebeu reclamações de cidadãos de que diversos cargos que deveriam ser providos por concurso público ainda válido estavam sendo preenchidos por contratações temporárias artavés de convênios entre as duas instituições citadas na ação. Os cargos citados nas reclamações eram os de enfermeiro (Prefeitura Municipal de Macaé e Fundação Municipal Hospitalar de Macaé); psicólogo (Prefeitura Municipal de Macaé e Fundação Municipal Hospitalar de Macaé); técnico em radiologia (Fundação Municipal Hospitalar de Macaé); técnico de enfermagem (Prefeitura Municipal de Macaé); fisioterapeuta (Prefeitura Municipal de Macaé) e publicitário (Prefeitura Municipal de Macaé).
As Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Macaé apuraram, então, que houve grande quantidade de portarias emitidas pela Prefeitura e pela Fundação Municipal Hospitalar viabilizando novas contratações e prorrogações dos contratos temporários em vigor, sempre por prazos curtos. A Ação Cautelar foi subscrita pelos Promotores Luiz Fernando de Almeida Rabelo e Rafaela de Souza Serdeira Dominguez para assegurar o resultado prático da Ação Civil Pública a ser futuramente ajuizada. Com a concessão da liminar pela 1ª Vara Cível da comarca da cidade, será possível aferir-se a real quantidade de cargos ocupados por contratações temporárias, em detrimento dos aprovados no concurso e a quantidade de servidores que necessários para o desempenho das funções mencionadas.
"As contratações temporárias realizadas pela Prefeitura de Macaé e pela Fundação Municipal Hospitalar de Macaé, não apenas não atendem ao requisito da necessidade temporária de interesse público excepcional, como também não observam às exigências da própria legislação municipal (...). É, portanto, indiscutível que, aquele que já foi aprovado em concurso público tenha prioridade na convocação para assumir um determinado cargo, exercendo o seu direito de preferência frente a nomeação de outros que porventura venham a exercer a mesma função, pouco importando a sua natureza", afirmaram os Promotores na ação ajuizada em 31 de agosto.
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