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(Atualizada) Juiz de Nova Friburgo reafirma suspensão da Lei Orçamentária Anual

por: Redação

O juiz da Primeira Vara Civil de Nova Friburgo, Marcio Ribeiro Alves Gava, concedeu um mandado de segurança com pedido de liminar (em 16 de março) impetrado pelos vereadores Cláudio Damião (PT), Pierre Moraes (PDT) e Renato Abi-Râmia (PMDB) contra a Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal nº 3.830/2009) aprovada pela Câmara de Vereadores no final do ano passado.  


A decisão do juiz na prática em nada altera a execução do orçamento, pois decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mantém o orçamento em vigor, até o julgamento do mérito. Entretanto, caso a setença seja favorável aos pleiteantes, as sanções impostas pelo juiz terão que ser cumpridas pela Prefeitura e Câmara Municipal.


Segundo os vereadores que ingressaram com o processo, a lei orçamentária foi enviada para a Câmara somente no dia 13 de novembro de 2009 o que, segundo eles, impediu a discussão e a análise das emendas. A rejeição das 109 indicações parlamentares, a suspensão da sessão de votação por tempo superior ao limite estabelecido, a retomada dos trabalhos com a apresentação de 48 emendas ao orçamento em plenário pela base governista, que foram aprovadas, com três votos contrários dos impetrantes foram apresentados como argumentos para a invalidação do orçamento.


No processo, o grupo de vereadores requer a suspensão dos efeitos da aprovação do Projeto de Lei nº 5.123/09, a suspensão da Lei Orçamentária nº 3.830/09 e solicitam a possibilidade de conceder à Câmara a elaboração de nova Lei Orçamentária.


- A inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.830/2009 que instituiu o orçamento para o exercício de 2010 e determinar a adoção das seguintes medidas pelos impetrados: a) abster-se de aplicar a Lei Municipal nº 3.830/2009, sob pena de multa pessoal de R$ 50.000,00, por cada ato de descumprimento, segundo decisão do juiz que só entra em vigor caso a sentença confirme inconstitucionalidade da lei orçamentária.


Anteriormente vereadores entraram com ação, mas base governista derrubou liminar


No dia 15 de janeiro, o juiz da Primeira Vara Civil de Nova Friburgo, Márcio Ribeiro Alves Gava, acatou a limitar solicitada pelos três vereadores que solicitavam a inconstitucionalidade da Lei Orçamentária Anual.  Na ocasião, os vereadores Cláudio Damião, Renato Abi-Ramia e Pierre Moraes, alegaram que a Lei Orçamentária Anual foi enviada para a Câmara de Vereadores apenas no dia 13 de novembro.


Porém, no dia 19 de fevereiro, a liminar  foi derrubada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na ocasião, o líder vereador, Marcelo Verly, e o secretário de governo, Bráulio Resende, disseram que a validação do orçamento irá garantir a aplicação do montante nos diversos setores da sociedade.


Confira decisão na integra


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por três Vereadores deste Município, contra atos do Presidente da Câmara de Vereadores e do Prefeito Municipal de Nova Friburgo. Narram os impetrantes que ocorreram as seguintes ilegalidades/inconstitucionalidades na tramitação do projeto de lei, que culminou na edição da Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal nº 3.830/2009): a) envio do projeto da lei orçamentária somente em 13/11/2009, o que impediu a discussão do mesmo e a análise das emendas apresentadas, em ofensa ao disposto no art. 35, § 2º, do ADCT; b) rejeição, em conjunto de 109 emendas parlamentares, com base em pareceres extemporâneos; c) suspensão da sessão de votação por tempo superior ao limite estabelecido; d) retomada dos trabalhos da sessão de votação, com apresentação de 48 emendas ao orçamento em plenário pela base governista, as quais foram aprovadas, com três votos contrários dos impetrantes. Por tais razões requereram, liminarmente, as seguintes medidas: i) suspensão dos efeitos da aprovação do Projeto de Lei nº 5.123/09, até a decisão final deste processo; ii) suspensão da eficácia da Lei Orçamentária nº 3.830/09, até a decisão final deste processo; iii) aplicação do disposto no § 1º, do art. 161, da Lei Orgânica Municipal, que concede à Câmara a possibilidade de elaboração de nova Lei Orçamentária, com base na Lei Orçamentária Anterior, quando o Prefeito não envia o Projeto de Lei no prazo fixado pela Lei Complementar, atualmente pelo art. 35, § 2º, do, ADCT, da CRFB/88. A decisão de fls. 291/297 deferiu em parte a liminar, declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3830/2009 e determinando que as autoridades coatoras se abstivessem de aplicá-la, sob pena de multa. Ficou estabelecido ainda na referida decisão que até que fosse editada nova lei orçamentária anual, as autoridades coatoras deveriam usar, por analogia, a Lei Orçamentária do exercício de 2009. O Presidente da Câmara requereu a reconsideração da liminar na petição de fls. 324/329, o que foi indeferido pela decisão de fls. 333/335. Em decisão cuja cópia se encontra as fls. 361/369, o Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Tribunal, suspendeu os efeitos da liminar até o trânsito em julgado. Informações do Presidente da Câmara as fls. 380/393, defendendo a constitucionalidade da Lei Orçamentária anual e requerendo a denegação da ordem. Com as informações vieram os documentos de fls. 394/398. O Prefeito e o Município de Nova Friburgo prestaram informações as fls. 399/409 defendendo igualmente a constitucionalidade da Lei Municipal nº 3830/2009 e requerendo a denegação da ordem. Com as informações vieram os documentos de fls. 410/480. Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra a decisão que deferiu a liminar as fls. 493/517. Parecer do Ministério Público as fls. 519/527, opinando pela concessão parcial da segurança, nos termos da decisão liminar de fls. 291/297 e da decisão de fls. 333/335. Ressaltou o Parquet que a intempestividade do envio do projeto da LOA à Câmara não enseja inconstitucionalidade. Entretanto, no que diz respeito à apresentação de emendas de plenário e da votação em turno único, destacou a ilegalidade de tais medidas, diante do que estabelece a Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo e o Regimento Interno da Câmara Municipal. Por fim, o Ministério Público concluiu ter havido inobservância do devido processo legislativo. Manifestação dos impetrantes as fls. 529/532, fazendo esclarecimentos e juntando documentos de fls. 533/542. O Município, na peça de fls. 543/553, apresentou nova ´impugnação´. Com a petição vieram os documentos de fls. 562/792. Petição do Município e do Prefeito a fl. 793, juntando documentos de fls. 794/1980. Feito o relatório, decido. Adoto como razões de decidir as sábias considerações feitas pelo Ministério Público no parecer de fls. 519/527, que concluiu pela existência de violação ao devido processo legislativo na tramitação da Lei Municipal 3830/2009. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONFIRMO A LIMINAR deferida as fls. 291/297, CONCEDENDO A ORDEM para declarar, de ofício e incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.830/2009, que instituiu o orçamento para o exercício de 2010 e determinar a adoção das seguintes medidas pelos impetrados: a) abster-se de aplicar a Lei Municipal nº 3.830/2009, sob pena de multa pessoal de R$ 50.000,00, por cada ato de descumprimento; b) aplicar, por analogia, as disposições da Lei Municipal que instituiu o Orçamento para o exercício de 2009, até seja editada nova Lei Orçamentária Anual, de iniciativa do Poder Executivo, que obedeça o Devido Processo Legislativo. Considerando os termos da decisão exarada pelo Primeiro Vice-Presidente, o cumprimento da ordem acima ocorrerá após o trânsito em julgado, caso seja mantida a sentença. Custas pelas autoridades coatoras na proporção de metade para cada uma delas. Sem honorários, diante do entendimento consolidado na Súmula nº 512, do STF. Publique-se e registre-se. Dê-se vista ao MP.



BrunoCastroJaccoud   |   29/03/2010 - 22:15

Nos dias de hoje é muito difícil acreditar no Poder Judiciário. Essa atitude do Juiz Márcio Ribeiro Gava dá esperança à população de ainda termos pessoas sérias e comprometidas com o bem comum na justiça. Hoje o nosso município é gerido por pessoas de mal caráter, os interesses são próprios não há preocupação com o povo. Esses homens precisão entender que a lei existe para ser cumprida e eles não podem passar por cima das leis, Questione você cidadão o caráter dos aliados do govenro na Câmara Municipal, temos que ser a mudança que queremos ver no mundo.. Atitude,Coragem, Mudança Já!!!!

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